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Regulamento Interno |
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Protegar e Amar |

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TITULO I GENERALIDADES CAPÍTULO I NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Artigo 1° OBJECTO 1. A Lei de protecção de Crianças e Jovens em Perigo, n° 147/99 de 1 de Setembro, regula a criação, competência e funcionamento das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) em todos os concelhos do país, valendo como lei geral da república. 2. A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da Murtosa constituída ao abrigo da portaria de instalação/reorganização n° 1226-A de 30/12/2000, adiante designada por CPCJ rege-se pelo presente Regimento.
Artigo 2° NATUREZA A comissão de protecção de crianças e jovens da Murtosa é uma instituição oficial não judiciária, com autonomia funcional, que visa promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
Artigo 3° SEDE A comissão de_ protecção fica instalada na Câmara Municipal da Murtosa, Zona da Acabada Murtosa.
Artigo 4° COMPETÊNCIA A comissão de protecção exerce a sua competência na área do município da Murtosa, onde tem a sua sede.
CAPÍTULO II LEGITIMIDADE E ATRIBUIÇÕES
Artigo 5° CONSENTIMENTO A intervenção da comissão de protecção depende do consentimento expresso dos pais das crianças e jovens, dos seus representantes legais ou das pessoas que tenham a sua guarda de facto, consoante o caso, e da não oposição da criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos, ou inferior se, neste caso, ela tiver capacidade para compreender o sentido da intervenção.
Artigo 6° ATRIBUIÇÕES 1. A comissão de protecção exerce as suas atribuições em conformidade com a lei, e delibera com imparcialidade e independência. 2. São atribuições da comissão de protecção a promoção dos direitos e a protecção da criança e do jovem em perigo, através das medidas referidas no n.° 1 do artigo 45° do presente regulamento, designadamente quando ela ou ele se encontram numa das seguintes situações: a) Estão abandonados ou vivem entregues a si próprios; b) Sofrem maus tratos físicos ou psíquicos ou são vítimas de abusos sexuais; c) Não recebem os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; d) São obrigadas a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; e) Estão sujeitas, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectam gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; f) Assumem comportamentos ou se entregam a actividades ou consumos que afectam gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
CAPÍTULO III PRINCÍPIOS INFORMADORES
Artigo 7° A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios: a) A intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; b) A promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; c) A intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida; d) A intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo; e) A intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; f) A intervenção deve ser efectuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem; g) Na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção; h) A criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; i) A criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e de protecção.
TITULO II FUNCIONAMENTO, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I MODALIDADES DE FUNCIONAMENTO
Artigo 8° MODALIDADES A comissão de protecção funciona em modalidade alargada ou restrita, doravante designadas, respectivamente, de comissão alargada e de comissão restrita.
Artigo 9° FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO ALARGADA A comissão alargada funciona em plenário ou por grupos de trabalho para assuntos específicos, sendo que o plenário deve reunir no mínimo de dois em dois meses.
Artigo 10° FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO RESTRITA A comissão restrita funciona em permanência, sendo que o plenário reúne quinzenalmente, à segunda -feira, entre as 14 e as 17.30h.
CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO
Artigo 11 ° COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ALARGADA A comissão alargada é composta por: a) Um representante do município, a indicar pela câmara municipal, de entre pessoas com especial interesse ou aptidão na área das crianças e jovens em perigo; b) Um representante da segurança social, de preferência designado de entre técnicos com formação em serviço social, psicologia ou direito; c) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação, de preferência professor, com especial interesse e conhecimentos na área das crianças e dos jovens em perigo; d) Um médico, em representação dos serviços de saúde; e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam actividades de carácter não institucional, em meio natural de vida, destinadas a crianças e jovens; f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam actividades em regime de colocação institucional de crianças e jovens; g) Um representante das associações de pais; h) Um representante da Guarda Nacional Republicana; i) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal, de entre cidadãos eleitores preferencialmente com especiais conhecimentos ou capacidades para intervir na área das crianças e jovens em perigo; j) Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão, com formação, designadamente, em serviço social, psicologia, saúde ou direito, ou cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e juventude.
Artigo 12° COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO RESTRITA 1-A comissão restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco dos membros que integram a comissão alargada, designados para o efeito em reunião plenária. 2-São, por inerência, membros da comissão restrita o presidente da comissão de protecção e os representantes do município e da segurança social. 3-Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles ser feita de entre os representantes de instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais; 4-Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo, sempre que possível, pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia e direito, educação e saúde. 5-Não sendo possível obter a composição nos termos do número anterior, a designação dos membros aí referidos é feita por cooptação, nomeadamente de entre os técnicos a que se refere a alínea j) do artigo 10°.
Artigo 13° PRESIDÊNCIA 1- O presidente da comissão de protecção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reunião plenária. 2- O presidente designa um membro da comissão para desempenhar as funções de secretário. 3- O secretário substitui o presidente nos seus impedimentos.
CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS
Artigo 14° COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO ALARGADA São competências da comissão alargada: a) Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades; b) Promover acções e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a detecção dos factos e situações que, na área da sua competência territorial, afectam os direitos e interesses da criança e do jovem, põem em perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação ou se mostram desfavoráveis ao seu desenvolvimento e inserção social; c) Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento integral da criança e do jovem; d) Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projectos inovadores no domínio da prevenção primária dos factores de risco e no apoio às crianças e jovens em perigo, e) Colaborar com as entidades competentes na constituição e funcionamento de uma rede de acolhimento de crianças e jovens, bem como na formulação de outras respostas sociais adequadas; f) Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às crianças e aos jovens em perigo; g) Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na comissão restrita; h) Aprovar o relatório anual de actividades e avaliação elaborado pelo presidente e enviá-lo à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, à Assembleia Municipal e ao Ministério Público até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.
Artigo 15° COMPETÊNCIA DA COMISSÃO RESTRITA São competências da comissão restrita: a) Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de protecção; b) Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de protecção tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do caso quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção ou a abertura de processo de promoção de direitos e de protecção; c) Proceder à instrução dos processos; d) Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário; e) Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas; f) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção; g) Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.
Artigo 16° COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE Compete ao Presidente: a) Representar a comissão de protecção; b) Presidir às reuniões da comissão alargada e da comissão restrita e orientar e coordenar as suas actividades; c) Promover a execução das deliberações da comissão de protecção; d) Elaborar o relatório anual de actividades e avaliação e submetê-lo à aprovação da comissão alargada; e) Autorizar a consulta dos processos de promoção dos direitos e de protecção; t) Proceder às comunicações previstas nos artigos 63° e 64° deste regulamento.
Artigo 17° ESTATUTO DOS MEMBROS 1- Os membros da comissão de protecção representam e obrigam os serviços e as entidades que os designam. 2- As funções dos membros da comissão de protecção, no âmbito da competência desta, têm carácter prioritário relativamente às que exercem nos respectivos serviços.
CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO INTERNA
Artigo 18° DURAÇÃO DO MANDATO 1- Os membros da comissão de protecção são designados por um período de 2 anos, renovável. 2- O exercício de funções, na comissão, não pode prolongar-se por mais de 6 anos consecutivos. 3- Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo parcial ou de tempo completo, durante 1 ano, findo o qual é obrigatoriamente reavaliado (vd DL n- 332-13/ 2000, 30112,1 série-A)
Artigo 19° DELIBERAÇÕES 1- As comissões de protecção, alargada e restrita, deliberam por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade. 2- Para deliberar validamente é necessária a presença do presidente ou do seu substituto e da maioria dos membros da comissão de protecção.
Artigo 20° VINCULAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES 1- As deliberações da comissão de protecção são vinculativas e de execução obrigatória para os serviços e entidades nela representados, salvo oposição devidamente fundamentada; 2- A comissão de protecção comunica ao Ministério Público as situações em que um serviço ou entidades se oponha à execução das suas deliberações.
Artigo 21° ACTAS 1- As reuniões da comissão de protecção são registadas em acta; 2- A acta contém a identificação dos membros presentes e indica se as deliberações foram tomadas por maioria ou por unanimidade; 3- As actas são assinadas por todos os presentes.
Artigo 22° CONVOCATÓRIAS 1- A convocatória para a reunião do plenário da comissão alargada é feita pelo presidente ou pelo secretário, por carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência, e será acompanhada da respectiva ordem de trabalhos, dos documentos necessários para a sua discussão e da acta da reunião anterior, para aprovação. 2- A convocatória para a reunião do plenário da comissão restrita é feita pelo presidente ou pelo secretário por qualquer meio apto a esse fim. 3- Se a convocação for feita na pessoa de quem tenha sido indicado como representante suplente, cabe a este dar notícia desta convocação à instituição a que pertence.
Artigo 23° ADMINISTRATIVO 1- A comissão de protecção terá um funcionário administrativo, indicado pela Câmara Municipal, podendo ser escolhido entre os elementos do respectivo quadro de pessoal ou recrutado do exterior, e neste último caso, ficando a respectiva selecção dependente de prévia aprovação por parte da comissão. 2- O administrativo será pessoa com habilitações académicas e profissionais compatíveis à execução das tarefas que lhe sejam atribuídas pelo presente regulamento. 3- Ao administrativo compete: a) Executar as tarefas que lhe sejam atribuídas perlo secretário; b) Escriturar e organizar os livros e pastas de secretaria e arquivo; c) Fazer os termos dos processos e assegurar o seu andamento; d) Arrumar a manter organizados os processos e dossiers da comissão; e) Elaborar actas, dactilografar ofícios, secretariar as diligências de instrução dos processos e executar as tarefas de registo e expedição de correio; g) Assegurar a recepção e encaminhamento do público.
Artigo 24° PASTAS 1- Constituem pastas obrigatórias: a) De relatório anual; b) De plano de actividades; c) De orçamento; d) De arquivo de documentos de receita; e) De arquivo de documentos de despesa; f)De correspondência expedida para entidades exteriores à comissão; g)De correspondência recebida de entidades exteriores à comissão; h)De protocolos ou acordos de terceiras entidades; i)Dos mapas periódicos relativos à actividade processual; j)De actas de reuniões da comissão; k)De imprensa; l)De arquivo de expediente avulso; m)De credenciais dos membros da comissão; n)De arquivo de documentos de registo de expedição do correio; 2- Constituem pastas facultativas todas as que se mostrarem necessárias organizar em função da actividade desenvolvida pela comissão.
Artigo 25° TRATAMENTO DOS PAPÉIS 1- Todo o papel entrado será registado no livro de porta, sendo carimbado no seu rosto com chancela própria em uso na comissão, e será concluso ao presidente, o qual especificará no despacho inicial o tratamento burocrático a seguir. 2- De todo o papel remetido arquivar-se-á na pasta respectiva um duplicado. 3- Sempre que houver lugar à expedição de papéis por via postal, será o acto registado em folha própria em uso nesta comissão; 4- Diariamente será organizada folha onde se enumere o correio expedido, custo por unidade e soma total de custos do dia.
Artigo 26° LIVROS Na secretaria existirão os seguintes livros: a) De actas da comissão alargada; b) De actas da comissão restrita; c) De registo de papéis entrados; d) De registo de processos; e) De registo de arquivo; f) De honra; g) De provimentos; h) De inventário dos móveis e demais objectos em uso na comissão; i) De registos de presença e cargas de trabalho dos senhores comissários.
Artigo 27° ARQUIVO 1- A comissão terá espaço apropriado para acomodação e arrumo das pastas, dossiers, documentos e livros já não em uso e dos processos findos. 2- O arquivo será instalado em espaço autónomo ao utilizado pela secretaria. 3- A consulta do material em arquivo depende de expressa autorização do presidente ou do secretário e deve ser pedida por escrito.
Artigo 28° FUNDO DE MANEIO E APOIO LOGÍSTICO 1- O Fundo de Maneio previsto no n.°1 do art. 14 da Lei 147/99 de 1 de Setembro, no Decreto-Lei 332-B/2000, e no Protocolo estabelecido com a Associação Nacional de Municípios de 10 de Janeiro de 2001, destina-se a suportar despesas ocasionais e de pequeno montante resultantes da acção da Comissão de Protecção junto das crianças e jovens, suas famílias ou pessoas que têm a sua guarda de facto, sempre que não seja possível assegurá-las através dos recursos formais. a)Os meios materiais de apoio e as instalações necessárias ao funcionamento da Comissão são assegurados pelo Município de Murtosa. 1. O Fundo de Maneio é da responsabilidade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e a sua gestão cabe ao Presidente e ao representante da Segurança Social
TITULO III PROCESSO E MEDIDAS DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS/ DE PROTECÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÓES PROCESSUAIS GERAIS
Artigo 29° CARÁCTER INDIVIDUAL E ÚNICO DO PROCESSO O processo de promoção e protecção é individual, sendo organizado um único processo para cada criança ou jovem.
Artigo 30° COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMISSÃO DE PROTECÇÃO 1- A comissão de protecção de crianças e jovens da Murtosa é a competente para a aplicação das medidas de promoção e protecção relativas a crianças ou jovens cuja área de residência seja a do concelho da Murtosa, no momento em que é recebida a comunicação da situação. 2- Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente esta comissão de protecção, se a criança ou o jovem forem encontrados na área deste concelho. 3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão de protecção realizará as diligências consideradas urgentes e toma as medidas necessárias para a protecção imediata do jovem ou criança, caso este seja encontrado na área deste concelho. 4- Se, após a aplicação da medida, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da área da nova residência. 5- Salvo o disposto no número anterior, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.
Artigo 31° APENSAÇÃO DE PROCESSOS Quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, e os mesmos residam ou se encontrem na área de competência desta comissão, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem.
Artigo 32° AUDIÇÃO DA CRIANÇA E DO JOVEM 1- As crianças e os jovens com mais de 12 anos, ou com idade inferior quando a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção o aconselhe, são ouvidos pela comissão sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção. 2- A criança ou o jovem tem direito a ser ouvido individualmente ou acompanhado pelos pais, pelo representante legal, por advogado da sua escolha ou oficioso ou por pessoa da sua confiança.
Artigo 33° AUDIÇÃO DOS TITULARES DO PODER PATERNAL Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção.
Artigo 34° INFORMAÇÃO, ASSISTÊNCIA E EXAMES 1- Na audição da criança ou do jovem e no decurso de outros actos processuais ou diligências que o justifiquem, a comissão de protecção pode determinar a intervenção ou a assistência de médicos, psicólogos ou outros especialistas ou de pessoa da confiança da criança ou do jovem, ou determinar a utilização dos meios técnicos que lhes pareçam adequados. 2- A comissão de protecção pode, quando necessário para assegurar a protecção da criança ou do jovem, requerer ao tribunal certidão dos relatórios dos exames efectuados em processos relativos a crimes de que tenham sido vítimas, que possam ser utilizados como meios de prova.
Artigo 35° CARÁCTER RESERVADO DO PROCESSO 1 - O processo de promoção e protecção é de carácter reservado. 2- Os membros da comissão de protecção têm acesso aos processos em que intervenham. 3- Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado. 4- Pode ainda consultar o processo, directamente ou através de advogado, quem manifeste interesse legítimo, quando autorizado e nas condições estabelecidas em despacho do presidente da comissão de protecção. 5- Os processos da comissão de protecção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade, ou, nos casos em que o jovem tenha solicitado a continuação da medida para além da maioridade, complete 21 anos.
Artigo 36° CONSULTA PARA FINS CIENTÍFICOS 1- A comissão de protecção pode autorizar a consulta dos processos por instituições credenciadas no domínio científico, ficando todos aqueles que lhe tiverem acesso obrigados a dever de segredo relativamente àquilo de que tiverem conhecimento, e a divulgação de quaisquer estudos deve ser feita de modo que torne impossível a identificação das pessoas a quem a informação disser respeito. 2- Para fins científicos pode a comissão restrita autorizar a publicação de peças processuais, desde que se impossibilite a identificação da criança ou jovem, seus familiares e restantes pessoas nelas referidas.
CAPÍTULO II TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
Artigo 37° DOS ACTOS PROCESSUAIS 1-O processo é organizado de modo que nele sejam registados por ordem cronológica todos os actos e diligências praticados ou solicitados pela comissão de protecção. 2-O processo da comissão inclui a recolha de informação, as diligências e os exames necessários e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação da decisão, à aplicação da respectiva medida e à sua execução.
Artigo 38° INICIATIVA A comissão de protecção intervém a solicitação da criança ou do jovem, dos seus pais, representante legal ou das pessoas que tenham a sua guarda de facto, ou, por sua iniciativa, em situações de que tiver conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 39° REGISTO E AUTUAÇÃO 1-O processo inicia-se com o recebimento da comunicação escrita ou com o registo das comunicações verbais ou dos factos de que a comissão tiver conhecimento. 2-Todo o papel que tenha despacho no sentido de se constituir como processo será desde logo registado no livro destinado ao registo de processos. 3-O número do processo será o número de ordem que lhe coube no livro de registo de processos. 4-A autuação consiste em colocar esse papel em pasta própria para processos individuais, em uso na comissão, e no escriturar, no rosto da mesma capa: o número do processo, a data da autuação, o nome, data de nascimento e residência da criança ou jovem, o nome dos pais e o nome do(s) instrutor(es) do processo.
Artigo 40° DESPACHO INICIAL 1-Após a comunicação, e registo no respectivo livro de porta, esta será submetida a despacho do presidente ou do secretário; 2-O despacho inicial pode ser de deferimento ou de recusa; 3-O despacho inicial incluirá obrigatoriamente a indicação do carácter urgente ou normal do andamento do processo, bem corno do(s) membro(s) que o irá(irão) instruir; 4- Se, em face da comunicação recebida, desde logo se mostre manifestamente desnecessária a aplicação de qualquer medida à criança ou jovem, designadamente por esta não se encontrar numa das situações a que se refere o n.° 2 do art.' 5° deste Regimento Interno, ou se para conhecer da situação comunicada à comissão, esta não tiver competência, será, lavrado despacho de recusa; 5- Sempre que a situação exija a tomada imediata de medida, será convocada reunião da Comissão Restrita, em plenário ou com a composição mínima de quorum a que se refere o n.° 2 do Art. 27° da Lei de Protecção.
Artigo 41º INSTRUÇÃO 1- Entende-se por instrução o conjunto de actos ou diligências tendentes a determinar o concreto conteúdo da situação em análise, dinâmica de vida da criança ou jovem e da sua família, interacção e integração destes no meio envolvente e os estádios de desenvolvimento dessa criança ou jovem; 2- São admissíveis todas as diligências expressamente autorizadas por lei, nomeadamente a tomada de declarações à criança ou jovem, aos titulares do poder paternal ou das pessoas com quem a criança ou o jovem residam, aos seus familiares, testemunhas, ofendidos, acareações, exames médicos, psicológicos e psiquiátricos, elaboração de relatórios sociais e requisição de documentos registrais; 3- Quando forem tomadas declarações à criança ou jovem, aos titulares do poder paternal ou das pessoas com quem a criança ou o jovem residam, a comissão deve informá-los do modo como se processa a sua intervenção, das medidas que pode tomar, do direito de não autorizarem a intervenção e suas possíveis consequências e do seu direito a fazerem-se acompanhar de advogado; 4- As tomadas de declarações, acareações e exames serão sempre reduzidos a escrito em auto, em cujo cabeçalho conste o nome dos intervenientes, data e local da realização da diligência; 5- As diligências de instrução podem ser requisitadas a outras entidades pelo instrutor do processo, devendo fixar-se o prazo para a sua realização; 6- Sempre que o instrutor verificar que o prazo concedido para a instrução será esgotado sem que esta se mostre completada, submeterá o processo a análise da comissão restrita para que esta decida ou delibere a prorrogação do prazo instrutório, consoante entenda que existem já ou não elementos suficientes para a tomada de decisão; 7- Terminada a instrução, o instrutor elaborará relatório onde sumaria as diligências efectuadas, os factos que devem ser dados como assentes, concluindo com uma proposta de promoção / protecção, ordenando que os autos sejam remetidos para o plenário da comissão restrita, para a tomada de decisão.
Artigo 42° DELIBERAÇÃO 1- Relativamente a cada processo é transcrita na acta da comissão restrita, de forma sumária, a deliberação e a sua fundamentação; 2- Se faltar ou forem retirados os consentimentos previstos no art.' 4° deste regulamento, ou houver oposição do menor, nos termos daquele mesmo dispositivo, a comissão abstém-se de intervir e comunica a situação ao Ministério Público competente, remetendo-lhe o processo ou os elementos que considere relevantes para a apreciação da decisão; 3- A comissão restrita delibera depois de reunir todos os elementos sobre á situação da criança ou do jovem, e apreciá-los, arquivando o processo quando a situação de perigo não se confirme ou já não subsista, ou aplicando a medida adequada à situação em concreto, especificando-se neste último caso, o plano de acções de promoção / protecção, bem como o regime de acompanhamento da execução das referidas acções, com indicação das diligências e das pessoas ou entidades que as devam executar; 4- Perante qualquer proposta de intervenção da comissão de protecção, as pessoas referidas no art.º 4° deste regulamento serão notificadas da decisão da Comissão, podendo solicitar um prazo, não superior a oito dias, para prestar consentimento ou manifestar a não oposição; 5- Havendo acordo entre a comissão de protecção e as pessoas referidas no art.º 4° no tocante à medida a adoptar, a decisão é reduzida a escrito, tomando a forma de acordo, nos termos do disposto no artigo 42° deste regulamento, o qual é assinado pelos intervenientes; 6- Não havendo acordo, e mantendo-se a situação que justifique a aplicação da medida, a comissão remete o processo ao Ministério Público.
Artigo 43° ACORDO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO 1- Acordo de promoção e protecção é a decisão negociada tendente à aplicação de uma ou mais medidas de promoção e protecção; 2- O acordo de promoção e protecção inclui obrigatoriamente, sem prejuízo das especificidades do acordo relativo a medidas em meio natural de vida ou do acordo relativo a medidas de colocação, a identificação do membro da comissão de protecção ou do técnico a quem cabe o acompanhamento do caso, o prazo por que é estabelecido e em que deve ser revisto e as declarações de consentimento ou de não oposição necessárias, não podendo ser estabelecidas cláusulas abusivas que imponham obrigações abusivas ou que introduzam limitações ao funcionamento da vida familiar para além das necessárias a afastar a situação concreta de perigo.
CAPÍTULO III MEDIDAS DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E DE PROTECÇÃO SECÇÃO I DAS MEDIDAS
Artigo 44° FINALIDADE As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo visam afastar o perigo em que estes se encontram, proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.
Artigo 45º MODALIDADES 1-As medidas de promoção e protecção são as seguintes: a) Apoio junto dos pais; b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para a autonomia de vida; e) Acolhimento familiar; f) Acolhimento em instituição. 2- As medidas de promoção e de protecção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título provisório. 3- Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f).
Artigo 46° MEDIDAS PROVISÓRIAS As medidas provisórias são aplicáveis nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, não podendo a sua duração prolongar-se por mais de seis meses.
SECÇÃO II MEDIDAS NO MEIO NATURAL DE VIDA
Artigo 47° APOIO JUNTO DOS PAIS A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.
Artigo 48° APOIO JUNTO DE OUTRO FAMILIAR A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.
Artigo 49° CONFIANÇA A PESSOA IDÓNEA A medida de confiança a pessoa idónea consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles tenha estabelecido relação de afectividade recíproca.
Artigo 50° APOIO PARA A AUTONOMIA DE VIDA A medida de apoio para a autonomia de vida consiste em proporcionar directamente ao jovem com idade superior a 15 anos, ou para as mães com idade inferior a 15 anos, quando a situação aconselhar, apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social, nomeadamente através do acesso a programas de formação, visando proporcionar-lhes condições que os habilitem e lhes permitam viver por si só e adquirir progressivamente autonomia de vida.
Artigo 5I° ACORDO RELATIVO A MEDIDAS EM MEIO NATURAL DE VIDA 1- No acordo de promoção e de protecção em que se estabeleçam medidas a executar no meio natural de vida devem constar nomeadamente as cláusulas seguintes: a) Os cuidados de alimentação, higiene, saúde e conforto a prestar à criança ou ao jovem pelos pais ou pelas pessoas a quem sejam confiados; b) A identificação do responsável pela criança ou pelo jovem durante o tempo em que não possa ou não deva estar na companhia ou sob a vigilância dos pais ou das pessoas a quem estejam confiados, por razões laborais ou outras consideradas relevantes; c) O plano de escolaridade, formação profissional, trabalho e ocupação dos tempos livres; d) O plano de cuidados de saúde, incluindo consultas médicas e de orientação psicopedagógica, bem como o dever de cumprimento das directivas e orientações fixadas; e) O apoio económico a prestar, sua modalidade, duração e entidade responsável pela atribuição, bem como os pressupostos da concessão. 2- Se o perigo em que se encontra a criança ou jovem resultar de comportamentos adoptados em razão de alcoolismo, toxicodependência ou doença psiquiátrica dos pais ou das pessoas a quem a criança ou o jovem esteja confiado, que lhe afectem a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional, o acordo inclui ainda a menção de que a permanência da criança na companhia destas pessoas é condicionada à sua submissão a tratamento e ao estabelecimento de compromisso nesse sentido. 3- Se a criança ou jovem assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento, podem ainda constar do acordo directivas e obrigações fixadas à criança ou ao jovem relativamente a meios ou locais que não deva frequentar, pessoas que não deva acompanhar, substâncias ou produtos que não deva consumir e condições e horários dos tempos de lazer.
Artigo 52° DURAÇÃO DAS MEDIDAS NO MEIO NATURAL DE VIDA As medidas no meio natural de vida têm a duração estabelecida no acordo, não poderão ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar e, no caso de apoio junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea, desde que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos.
SECÇÃO III MEDIDAS DE COLOCAÇÃO
Artigo 53° ACOLHIMENTO FAMILIAR 1- O acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, visando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral. 2- Considera-se que constituem uma família duas pessoas casadas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois anos em união de facto ou parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação. 3- As famílias de acolhimento podem constituir-se em lar familiar, quando são constituídas por pessoas que se encontram nas situações definidas no número anterior, ou em lar profissional, quando são constituídas por uma ou mais pessoas com formação técnica adequada. 4- O acolhimento familiar pode ser de curta duração, quando seja previsível o retorno da criança ou do jovem à família natural em prazo não superior a seis meses, ou prolongado, quando sendo previsível o retorno à família natural, circunstâncias relativas à criança ou ao jovem exijam um acolhimento de maior duração.
Artigo 54º ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO 1-A medida de acolhimento em instituição consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações e equipamento de acolhimento permanente e de uma equipa técnica que lhes garantam os cuidados adequados às suas necessidades e lhes proporcionem condições que permitam a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral. 2- O acolhimento em instituição pode ser de curta duração quando é por prazo não superior a seis meses, ou superior, quando seja previsível o retorno à família ou enquanto se procede ao diagnóstico da respectiva situação e à definição do encaminhamento subsequente, e tem lugar em casa de acolhimento temporário, ou prolongado, quando as circunstâncias do caso aconselhem um acolhimento de duração superior a seis meses, e tem lugar em lar de infância e juventude.
Artigo 55° ACORDO RELATIVO A MEDIDAS DE COLOCAÇÃO 1- No acordo de promoção e protecção em que se estabeleçam medidas de colocação devem ainda constar, com as devidas adaptações, e para além das cláusulas enumeradas para o acordo relativo a medidas em meio natural de vida: a) A modalidade do acolhimento e o tipo de família ou de lar em que o acolhimento terá lugar; b) Os direitos e os deveres dos intervenientes, nomeadamente a periodicidade das visitas por parte da família ou das pessoas com quem a criança ou o jovem tenha especial ligação afectiva, os períodos de visita à família, quando isso seja do seu interesse e o montante da prestação correspondente aos gastos com o sustento, educação e saúde da criança ou do jovem e a identificação dos responsáveis pelo pagamento; c) A periodicidade e o conteúdo da informação a prestar às entidades administrativas e às autoridades judiciárias, bem como a identificação da pessoa ou da entidade que a deve prestar, sendo que essa informação deve conter os elementos necessários para avaliar o desenvolvimento da personalidade, o aproveitamento escolar, a progressão em outras aprendizagens, a adequação da medida aplicada e a possibilidade de regresso da criança ou do jovem à família.
Artigo 56° DURAÇÃO DAS MEDIDAS DE COLOCAÇÃO As medidas de colocação têm a duração estabelecida no acordo.
SECÇÃO IV ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO, REVISÃO E CESSAÇÃO DAS MEDIDAS
Artigo 57° ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS A comissão de protecção executa as medidas nos termos do acordo de promoção e protecção, sendo que no caso de acolhimento de curta duração em instituição, mas por prazo superior a seis meses, a situação é obrigatoriamente reexaminada de três em três meses.
Artigo 58° REVISÃO DAS MEDIDAS 1- A medida aplicada é obrigatoriamente revista findo o prazo fixado no acordo e decorridos períodos nunca superiores a seis meses. 2- A revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo, oficiosamente ou a pedido dos pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto da criança ou jovem, ou deste último, desde que ocorram factos que a justifiquem. 3- A decisão de revisão pode determinar a cessação da medida, sempre que a sua continuação se mostre desnecessária, a sua substituição por outra mais adequada, a continuação ou a prorrogação da execução da medida, a verificação das condições de execução da medida ou a comunicação à segurança social da verificação dos requisitos da adopção. 4- As decisões tomadas na revisão constituem parte integrante dos acordos de promoção e protecção. 5- As medidas provisórias são obrigatoriamente revistas no prazo máximo de seis meses após a sua aplicação.
Artigo 59° CESSAÇÃO DAS MEDIDAS 1-As medidas cessam quando: . a) Decorra o respectivo prazo de duração ou eventual prorrogação; b) A decisão de revisão lhes ponha termo; c) O jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que tenha solicitado a continuação da medida para além da maioridade, complete 21 anos; d) Seja decidida a confiança administrativa ou judicial à pessoa idónea seleccionada para adopção; e) Seja proferida decisão em procedimento cível que assegure o afastamento da criança ou do jovem da situação de perigo.
Artigo 60° ARQUIVAMENTO DO PROCESSO Cessando a medida, o processo é arquivado, só podendo ser reaberto se ocorrerem novos factos que justifiquem a aplicação de medida de promoção e protecção.
CAPÍTULO IV PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA
Artigo 6I ° NA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO Quando exista perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem e haja oposição dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de facto, a comissão de protecção toma as medidas adequadas para a sua protecção imediata e solicita a intervenção do tribunal ou das entidades policiais.
Artigo 62° SITUAÇÕES DE GUARDA OCASIONAL, 1- Quando a criança se encontre a viver com uma pessoa que não detenha o poder paternal, não seja o seu representante legal, nem tenha a sua guarda de facto, a comissão de protecção deve diligenciar de imediato, por todos os meios ao seu alcance, no sentido de entrar em contacto com as pessoas que devem prestar o consentimento, a fim de que estes ponham cobro à situação de perigo ou prestem o consentimento para a intervenção. 2- Até ao momento em que o contacto com os pais ou representantes legais seja possível, e sem prejuízo dos procedimentos de urgência, a comissão de protecção proporciona á criança ou ao jovem os meios de apoio adequados, salvo se houver oposição da pessoa com quem eles residem, pois, neste último caso, a comissão comunica imediatamente a situação ao Ministério Público.
CAPÍTULO V COMUNICAÇÕES
Artigo 63° COMUNICAÇÕES AOS ORGANISMOS DE SEGURANÇA SOCIAL. A comissão de protecção dá conhecimento aos organismos de segurança social das situações de crianças e jovens que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 1978° do Código Civil e de outras situações que entenda dever encaminhar para a adopção.
Artigo 64° COMUNICAÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO A comissão de protecção comunica ao Ministério Público: a) As situações em que considere adequado o encaminhamento para a adopção, quando o organismo de segurança social divergir desse entendimento; b) As situações em que não sejam prestados ou sejam retirados os consentimentos necessários à sua intervenção, à aplicação da medida ou à sua revisão, em que haja oposição da criança ou do jovem, ou em que, tendo estes sido prestados, não sejam cumpridos os acordos estabelecidos; c) As situações em que não obtenham a disponibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a medida que considerem adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou instituição; d) As situações em que não tenha sido proferida decisão decorridos seis meses após o conhecimento da situação da criança ou do jovem em perigo; e) A aplicação da medida que determine ou mantenha a separação da criança ou do jovem dos seus pais, representante legal ou das pessoas que tenham a sua guarda de facto. f) As situações de facto que justifiquem a regulação ou a alteração do regime de exercício do poder paternal, a inibição do poder paternal, a instauração da tutela ou a adopção de qualquer outra providência cível, nomeadamente nos casos em que se mostre necessária a fixação ou a alteração ou se verifique o incumprimento das prestações de alimentos. g) As situações de facto que constituam crime, e que tenham determinado a situação de perigo para a criança ou jovem.
Artigo 65° FORMALISMO DAS COMUNICAÇÕES As comunicações devem indicar as providências tomadas para protecção da criança ou do jovem e ser acompanhadas de todos os elementos disponíveis que se mostrem relevantes para apreciação da situação, salvaguardada a intimidade da criança ou do jovem.
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 66° ENTRADA EM VIGOR O presente regulamento entra em vigor logo após ter sido aprovado, em plenário, pela comissão alargada.
Artigo 67° REVISÃO DO REGULAMENTO O presente regulamento será revisto sempre que entre em vigor uma lei ou decreto-lei que revogue ou altere a Lei n.°147/99, de 1 de Setembro, ou quando a comissão alargada aprove a revisão do mesmo. |